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TCU: ex-prefeito José Elenildo terá que devolver mais de R$ 200 mil

ÓTICAS GUIMARÃES

Conforme segue o texto abaixo retirado do Portal do TCU – Tribunal de Contas da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 12/2/2008, constataram que o ex-prefeito José Elenildo Queiroz praticou  irregularidades no FNDE durante sua administração junto ao Projeto Escola Ideal na não realização das obras e serviços da Escola Municipal Silveira Dantas, realizando pagamentos de forma irregular a construtora JR Projetos e Construções LTDA. Tendo em vista essa determinação o ex-prefeito terá que apresentar defesa em um prazo de 15 dias pós ciência do mesmo ou devolver mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos cofres públicos.


1. TC 018.210/2006-7



Classe de Assunto: VI



Interessado: Ariston Rodrigues Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Teixeira/PB



Responsáveis: José Elenildo Queiroz, CPF 160.110.904-00, JR Projetos e Construções Ltda., CNPJ 04.828.552/0001-43, e Arco Íris Construções Ltda., CNPJ 06.943.110/0001-73



Entidade: Prefeitura Municipal de Teixeira, Estado da Paraíba



Advogado constituído nos autos: não há



1.1. conhecer da documentação constante da exordial como Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade pertinentes;



1.2. determinar a sua conversão em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida à autoridade interessada e procedendo-se:



1.2.1. à citação solidária dos responsáveis abaixo nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, apresentarem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ante as seguintes irregularidades verificadas na execução do Convênio 822004/2003 (SIAFI 488722):



1.2.1.1. José Elenildo Queiroz e JR Projetos e Construções Ltda.:



1.2.1.1.1. atos impugnados:



1.2.1.1.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores;



1.2.1.1.1.2. pagamento antecipado à empresa JR Projetos e Construções Ltda. sem execução das obras e serviços contratados, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação;



1.2.1.1.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos);



1.2.1.1.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão dos cheques a seguir discriminados, todos em favor da empresa JR Projetos e Construções Ltda.:



– 850021, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 73.036,32;



– 850028, emitido em 1/9/2004, no valor de R$ 18.259,08;



– 850023, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 59.439,28;



– 850025, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 22.800,00;



– 850026, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96;



– 850027, emitido em 6/10/2004, no valor de R$ 33.178,96;



1.2.1.2. José Elenildo Queiroz e Arco Íris Construções Ltda:



1.2.1.2.1. atos impugnados:



1.2.1.2.1.1. fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto que o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores;



1.2.1.2.1.2. pagamento antecipado à empresa Arco Íris Construções Ltda., no valor de R$ 38.900,00, sem comprovação dos serviços prestados por boletins de medição, com a emissão irregular de notas fiscais e recibos de quitação;



1.2.1.2.1.3. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela execução das obras, consoante apontado à fl. 166 do Anexo 2 destes autos);



1.2.1.2.2. quantificação do débito consubstanciado na emissão do cheque a seguir discriminado em favor da empresa Arco Íris Construções Ltda.:



– 850030, emitido em 30/12/2004, no valor de R$ 38.900,00;



1.3. autorizar, desde já, a juntada dos autos à Tomada de Contas Especial a ser instaurada;



1.4. restituir o processo à Secex/PB para as providências cabíveis, sem prejuízo da remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 108/112, ao FNDE e ao representante.



Portal Teixeira FM


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